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terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Jornada Contínua: RAAçores

No seguimento de um comentário:

Para os abrangidos pelo Código do Trabalho em Funções Públicas

É um direito estabelecido no Acordo Colectivo de Trabalho:

Fiz o meu requerimento desta forma:
Nome, cargo e instituição seguido de... (...) vem, nos termos e para os efeitos previstos, requerer que lhe seja alterado o horário para jornada contínua, ao abrigo do disposto na alínea a), do número 3, da cláusula 8ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 188, 28 de Setembro, e Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, de 1 de Março, no Diário da República, 2ª Série, n.º 42, de 2 de Março, bem como do Regulamento de Extensão n.º 1/2010-A, de 1 de Março, no Diário da República, 2ª Série, n.º 100, de 24 de Maio.



Face à inexistência, no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, de qualquer norma que consagre a possibilidade de os trabalhadores contratados ao abrigo deste regime beneficiarem da jornada contínua, só poderão dela usufruir os que estiverem abrangidos por acordos coletivos de trabalho, o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, por regulamentos de extensão, Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, e o Regulamento de Extensão n.º 1/2011/A, que estende o regime daquele acordo aos trabalhadores da administração publica regional, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções publicas.
Retirado do Acordo Coletivo de Trabalho:
Cláusula 8.ª
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, a fixar no respectivo regulamento.
3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
No caso das IPSS, são abrangidas pelo Código do Trabalho n.º 7/2009 e algum Acordo Coletivo de Trabalho. O único acordo que encontrei com a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade não abrange a Região Autónoma dos Açores.

 
CÓDIGO DO TRABALHO

Artigo 56.º


Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
 

1 — O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.

2 — Entende -se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.

3 — O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:

a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, comduração igual a metade do período normal de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.

4 — O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.

Sendo apenas pelo Código de Trabalho, não é possível a realização de Jornada Contínua, pois têm obrigatoriamente de fazer uma pausa de 1h para almoço que não conta como trabalho efetivo enquanto que no meu caso faço uma pausa de 30 minutos contando como trabalho efetivo.
 
P.S. Confirmei com alguém da área e a jornada contínua não foi acordada com os Sindicados. Assim sendo, mantém-se apenas o horário flexível.

 
 

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